Crime de perseguição na internet: quando a obsessão se torna ilegal e como se proteger

Crime de perseguição online: saiba quando a obsessão virtual se torna ilegal e como se proteger. Entenda a lei e denuncie!
17/03/2025 às 09:34 | Atualizado há 3 meses
Crime de perseguição
Conheça a lei que tipifica a prática de importunação sexual e saiba como denunciar. (Imagem/Reprodução: G1)

A prática de perseguir alguém, seja no mundo real ou no ambiente virtual, é considerada Crime de perseguição no Brasil desde abril de 2021. Uma lei específica tipificou essa ação no Código Penal, prevendo punições para quem a pratica. Recentemente, o programa Fantástico exibiu uma reportagem sobre o assassinato de Vitória Regina de Souza, de 17 anos, onde as investigações apontam que a jovem pode ter sido vítima de um stalker.

Maicol Sales dos Santos, o principal suspeito do crime, está preso e a perícia em seu celular revelou que ele monitorava os passos de Vitória desde 2024, agindo sozinho. A lei que tipifica o Crime de perseguição prevê pena de 6 meses a 2 anos de prisão, podendo ser aumentada para até 3 anos em casos com agravantes, como crimes contra mulheres.

Embora a lei seja recente, a prática de perseguição sempre existiu. Anteriormente, era enquadrada em um artigo da Lei das Contravenções Penais, com penas mais leves, como prisão de 15 dias a dois meses ou multa. Agora, o Crime de perseguição possui uma tipificação específica, tornando a punição mais rigorosa.

Mas, o que caracteriza o Crime de perseguição na internet? O termo stalkear, muitas vezes usado para descrever a ação de bisbilhotar as redes sociais de alguém, não configura crime por si só. O delito ocorre quando essa perseguição passa a afetar a vida da pessoa monitorada de forma reiterada.

No ambiente digital, o Crime de perseguição se manifesta através de tentativas de contato exageradas, como ligações e mensagens repetitivas, comentários excessivos nas redes sociais e criação de perfis falsos para burlar bloqueios. O stalker pode, inclusive, utilizar malwares para infectar dispositivos da vítima, obtendo acesso a informações como histórico de localização, chamadas, contatos e publicações.

A delegada da Polícia Civil de São Paulo, Nayara Caetano Borlina Duque, explicou que a instalação de um programa espião no celular da vítima não é suficiente para caracterizar o Crime de perseguição. É necessário que a perseguição venha acompanhada de ameaça à integridade física ou psicológica, perturbação da privacidade, restrição da liberdade ou da capacidade de locomoção, de modo que a vítima se sinta realmente violada.

Autoridades e especialistas afirmam que a perseguição geralmente ocorre tanto no mundo virtual quanto no físico. As tentativas de contato começam na internet e, com o tempo, o stalker tenta encontrar a vítima pessoalmente, chegando a constrangê-la em sua casa ou local de trabalho.

Quando uma pessoa se sente perseguida a ponto de ter que mudar sua rotina por medo, é hora de procurar a polícia. A denúncia pode ser feita na delegacia mais próxima ou na delegacia eletrônica, sem a necessidade de conhecer o stalker. Em casos de perseguição online, a polícia pode solicitar informações às empresas de mídia social sobre o dono do perfil falso utilizado para a perseguição.

Para que a investigação prossiga, é necessário que a vítima formalize uma representação, manifestando o desejo de que o agressor seja processado. Não é preciso apresentar provas no momento da denúncia, mas é recomendável reunir evidências da perseguição, como capturas de tela de mensagens e outras informações que possam comprovar a autenticidade dos fatos.

Um dos avanços da lei que tipificou o Crime de perseguição é a possibilidade de prisão por até 3 anos. A pena pode ser aumentada em metade se o crime for cometido contra criança, adolescente, idoso, mulher ou por duas ou mais pessoas, ou com o emprego de arma.

Em casos de Crime de perseguição contra a mulher, a delegada Jacqueline Valadares da Silva explica que o agravante se aplica quando o crime é praticado no contexto da violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação à condição da mulher, mesmo que não haja contato prévio entre agressor e vítima.

Via G1