A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgou improcedente o pedido de uma ex-funcionária que alegou demissão por obesidade grau III. A trabalhadora, que atuava como gari, argumentava que sua dispensa em 2022 teve motivação discriminatória devido à sua condição de saúde. O tribunal, no entanto, entendeu que a decisão da empresa se baseou no direito de rescindir o contrato, sem caracterizar discriminação.
No decorrer do processo, a reclamante declarou que estava em preparação para realizar uma cirurgia bariátrica quando foi desligada da empresa. Para ela, sua condição clínica se enquadraria entre as enfermidades que geram estigma ou preconceito, o que tornaria a demissão um ato discriminatório. Com esse argumento, ela pleiteou a reintegração ao cargo ou, em alternativa, uma indenização por danos morais.
O juiz Ney Alvares Pimenta Filho, da 11ª Vara do Trabalho de Vitória, negou o pedido da gari, ao considerar que não havia provas de que a demissão ocorreu por discriminação. Segundo o juiz, a trabalhadora já apresentava as limitações físicas e excesso de peso antes mesmo de ser contratada. Ele argumentou que, se não houve discriminação na admissão, não haveria razão para presumir que a dispensa foi discriminatória.
A desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, relatora do processo, salientou que não houve afastamentos médicos relacionados à obesidade durante o contrato de trabalho. Ela enfatizou que todos os atestados de saúde ocupacional, incluindo os de admissão e dispensa, atestaram a aptidão da funcionária para o serviço. A desembargadora também observou que não existem evidências de que a empresa tenha sido informada sobre a necessidade de cirurgia bariátrica durante o período de emprego.
Por unanimidade, a Terceira Turma do TRT-17 rejeitou o pedido da trabalhadora, mantendo a decisão de primeira instância. O caso reforça a importância de apresentar provas robustas em alegações de discriminação no ambiente de trabalho, especialmente em situações que envolvem condições de saúde preexistentes à contratação. Assim, a demissão por obesidade grau III não foi comprovada como ato discriminatório neste caso específico.